DOLORES DOLORES BAR
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18990048691 (05/10/1999) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: DOLORES DOLORES BAR LTDA Detalhes do despacho:EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DE PINHEIROS QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEFICÁCIA E NULIDADE DO ATO DE CESSÃO DA PRESENTE MARCA, VOLTANDO ESTA A TITULARIDADE DA EMPRESA DOLORES DOLORES BAR LTDA - PROCESSO Nº 00/004.369-0 - PROCESSO INPI Nº 080658/2012.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18031020059 (25/06/2003) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: DOLORES DOLORES BAR LTDA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ANTERIOR, SOLICITADA EM 05/10/1999, ATRAVÉS DA PET (SP) 048691, ENTRE AS EMPRESAS DOLORES DOLORES BAR LTDA E KARINA AUGUSTA ANTUNES MARTIN ME, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO MM JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DE PINHEIROS.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120191871 (07/11/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BRUNO LEONARDO DE SOUSA TELES ME Procurador: PEZZUOL & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES SC LTDA Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Sobre a marca
- Titular
- DOLORES DOLORES BAR LTDA
- 01.351.366/0001-78
- Procurador ou escritório
- PEZZUOL & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 13 de junho de 1997
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2342Petição24/11/2015
Indeferimento da petição
- RPI nº 2342PetiçãoEsta publicação24/11/2015
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2342PetiçãoEsta publicação24/11/2015
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.