JR SORVETERIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820256099 (JR JUNIOR), Processo 811051366 (JUNIOR), Processo 820256129 (JR JUNIOR), Processo 824483855 (JUNIOR), Processo 813125103 (JUNIOR), Processo 814351093 (JUNIOR), Processo 810939789 (JR) e Processo 815145721 (JR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda designada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação do registro anterior denúmero 003210359, ainda não decidido, considerado igualmente colidente com o presente sinal.
Sobre a marca
- Titular
- CUNHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA - ME
- 09.179.206/0001-03
- Procurador ou escritório
- EMBRAMARCAS - EMPRESA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA
- Data de depósito
- 3 de maio de 2011
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
2- RPI nº 2339IndeferimentoEsta publicação03/11/2015
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.