UBON TRADIÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Extinção do registro publicada na RPI 2327, de 11/08/2015, tendo em vista o protocolo da petição no. 800130100426, de 20/05/2013. A citada petição foi protocolada com o código de serviço errado e o valor recolhido não corresponde ao devido para a prorrogação de registro no prazo ordinário. Desta forma, para o aproveitamento do ato da parte, faz-se necessária a complementação da retribuição, por meio de cumprimento de exigência formulada para este fim.
Sobre a marca
- Titular
- VALTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
- 30.556.195/0001-11
- Procurador ou escritório
- V. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de agosto de 1998
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2339Despacho anuladoEsta publicação03/11/2015
Anulação de despacho (em processo)
Exigência de pagamento (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.