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Revista da Propriedade Industrial, 20 de outubro de 2015

NOVA ALIANÇA BUFFET E DECORAÇAO

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em processo).
Despacho anuladoRPI nº 2337, 20 de outubro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca NOVA ALIANÇA BUFFET E DECORAÇAO
Processo INPI
902720210
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Despacho de "arquivamento de pedido" publicado na RPI 2269, de 01/07/2014, tendo em vista petição tempestiva de concessão de registro.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140241742 (14/11/2014) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Requerente: André de Faria Santos Júnior - ME Detalhes do despacho:Favor acompanhar as próximas publicações para o processo vinculado.

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Sobre a marca

Titular
ANDRE DE FARIA SANTOS JUNIOR ME
07.410.151/0001-67
Data de depósito
23 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2905Extinção08/09/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2352Registro02/02/2016

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2337Despacho anuladoEsta publicação20/10/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2337Petição20/10/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2320Petição23/06/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2269Arquivamento01/07/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  7. RPI nº 2200Deferimento05/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2063Publicação20/07/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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