PROVAR - PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 827907230
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 800110053802 (05/04/2011) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista resposta à exigência de pagamento exarada na RPI 2195, de 29/01/2013, por meio do protocolo tempestivo nº 850130057711, de 01/04/2013, uma vez que a GRU 00000281302103880 no valor de R$ 145,00 consta como utilizada na complementação de taxa do pedido 902682903. Assim, complemente a retribuição devida, a saber, R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais). Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 373), cumprindo esta exigência por meio de formulário esp
Sobre a marca
- Titular
- UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
- 75.095.679/0001-49
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 4 de outubro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2335ExigênciaEsta publicação06/10/2015
Exigência de pagamento (em petição)
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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