EXTRUSA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120183995 (26/10/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FRANCISCO SEGUNDO RODRIGUES Procurador: EXCLUSIVA MARCAS E PATENTES SC LTDA Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS MARCAS REQUERIDAS SÃO INCOMPATÍVEIS COM AS ATIVIDADES EVENTUALMENTE DESENVOLVIDAS POR PESSOA FÍSICA.
Sobre a marca
- Titular
- HOLD-PACK PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
- 17.654.174/0001-70
- Procurador ou escritório
- VERSATY MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 1 de outubro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
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- RPI nº 2334PetiçãoEsta publicação29/09/2015
Indeferimento da petição
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CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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