RODOTAC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000230 (02/09/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado improcedente o pedido da Autora no sentido de anular o registro de marca nº 821439855 da empresa Ré. "I- Se o elemento característico do nome empresarial e do registro da marca nominativa RODOTAC, fundamento para a anulação dos registros de marca mista que vale-se da mesma expressão, que é de uso comum e descritivo do produto ou serviço, respectivamente, assinalados nas antigas classes, não há que falar em direito à exclusividade do uso do dito elemento nominativo por um único titular e, portanto, em anterioridade impeditiva. II- Apelação provida". Ação Ordinária da vigésima quinta VF/RJ, Nº 01260703920134025101 e INPI-52400.054591/2013-59.
Sobre a marca
- Titular
- FELIPE SERVIÇOS DE TACÓGRAFO E RODOAR LTDA
- 68.491.695/0001-95
- Procurador ou escritório
- Cidwan
- Data de depósito
- 23 de junho de 1999
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2333JudicialEsta publicação22/09/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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