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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2015

NOVA AMÉRICA DOLCE LIGHT DOLCE LIGHT DOLCE LIGHT DOLCE LIGHT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2332, 15 de setembro de 2015MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 01

Sinal publicado

Logotipo da marca NOVA AMÉRICA DOLCE LIGHT DOLCE LIGHT DOLCE LIGHT DOLCE LIGHT
Processo INPI
827261047
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810070076900 (05/11/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: RAÍZEN TARUMÃ S.A. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Prejudicado o exame do recurso contra o indeferimento parcial, tendo em vista homologação desistência do pedido de registro publicada na RPI 2309.

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Sobre a marca

Titular
RAÍZEN TARUMÃ S.A.
62.092.739/0001-28
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
22 de março de 2005
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2332PetiçãoEsta publicação15/09/2015

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2309Petição07/04/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2301Petição10/02/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1998Despacho anulado22/04/2009

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1998Recurso22/04/2009

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1922Registro06/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1913Deferimento04/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1790Publicação26/04/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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