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Revista da Propriedade Industrial, 22 de abril de 2009

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Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: recurso(s) interposto(s) contra a decisao indicada..
RecursoRPI nº 1998, 22 de abril de 2009MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 01

Sinal publicado

Processo INPI
827261047
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

INDEFERIMENTO PARCIAL

Despacho 795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

CONCESSÃO NA RPI 1922, DE 06/11/2007, PARA REEXAME DA MATERIA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
RAÍZEN TARUMÃ S.A.
62.092.739/0001-28
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
22 de março de 2005
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2332Petição15/09/2015

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2309Petição07/04/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2301Petição10/02/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1998Despacho anulado22/04/2009

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1998RecursoEsta publicação22/04/2009

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1922Registro06/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1913Deferimento04/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1790Publicação26/04/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.