SUPERMERCADOS SÃO FRANCISCO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140235517 (06/11/2014) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: CARLOS EMIR LIMA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista que a procuração anexada não outorga poderes específicos para desistir de pedidos e/ou petições.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150034403 (20/02/2015) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: SUPERMERCADO J N LTDA Procurador: Marco Antônio de Oliveira Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição em referência.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO
- 11.517.841/0001-97
- Procurador ou escritório
- C. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de junho de 1997
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
20Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2332Petição15/09/2015
Deferimento da petição
- RPI nº 2332PetiçãoEsta publicação15/09/2015
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.