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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2015

HARRODS KNIGHTSBRIDGE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2331, 8 de setembro de 2015MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca HARRODS KNIGHTSBRIDGE
Processo INPI
819993786
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Conforme resolução nº 123 de 2006, em vista do agrupamento total solicitado, comprove junto ao INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contado desta publicação, o recolhimento referente ao Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação.

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Sobre a marca

Titular
HARRODS LIMITED
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
30 de julho de 1997

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2900Extinção04/08/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2348Registro05/01/2016

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2331ExigênciaEsta publicação08/09/2015

    Exigência de mérito

  4. RPI nº 2274Judicial05/08/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 1744Despacho anulado08/06/2004

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1718Arquivamento09/12/2003

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  7. RPI nº 1717Judicial02/12/2003

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  8. RPI nº 1622Deferimento05/02/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1478Oposição04/05/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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