VITA CHARM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850140002004 (07/01/2014) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: J.P.E. DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - EPP Procurador: Benedita Aparecida Rodrigues Detalhes do despacho:PROVE QUE O SR. EDISON ISAIAS VISINTINI TEM PODERES PARA REQUERER A DESISTÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DAS MARCAS, TENDO EM VISTA O CONTRATO SOCIAL DA CESSIONÁRIA APRESENTADO ANTERIORMENTE. ESCLAREÇA SE A MARCA DO REGISTRO 901823694 DEVE SER TRANSFERIDA UMA VEZ QUE A MESMA CONSTA DO DOCUMENTO DE CESSÃO E NÃO CONSTA DO DOCUMENTO DE DESISTÊNCIA.
Sobre a marca
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2329ExigênciaEsta publicação25/08/2015
Exigência de mérito (em petição)
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.