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Revista da Propriedade Industrial, 25 de agosto de 2015

MINITURBO 1000 ARNO

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2329, 25 de agosto de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 11

Sinal publicado

Processo INPI
820693162
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA.
61.077.830/0001-01
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
28 de maio de 1998
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2329ExtinçãoEsta publicação25/08/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2007Transferência23/06/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1738Registro27/04/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO EM RETIFICAÇÃO, conforme o indicado no complemento fixando-se a data desta RPI para início de sua vigência. O certificado de registro estará a disposição do Titular na recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT..

  4. RPI nº 1724Registro20/01/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1705Recurso provido09/09/2003

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  6. RPI nº 1570Recurso06/02/2001

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1545Indeferimento15/08/2000

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1440Publicação28/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.