TRADIÇÃO EP
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000364 (16/05/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária trigésima Vara Federal do Rio de Janeiro - AO 00077872919914025101 - INPI nº 08640.000538/91- Para dar cumprimento ao Acordão, que por maioria, a primeira turma do TRF2 decidiu dar provimento ao recurso da sentença que julgou procedente o pedido da referida Ação movida por SOCIETE DES PRODUTIS NESTLE SA em face desta Autarquia Federal. Sendo assim, nos termos do referido recurso, "a palavra "tradição" não tem a força que o diploma legal marcário demanda de uma marca para que esta seja considerada irregistrável. Tal palavra não denota nenhuma qualidade especial ou valor inestimável, de forma que, se mantido o entendimento exposto na sentença, seriam irregistráveis quaisquer marcas que fossem compostas pelo nome adicionado das palavras "ouro" e "diamante".?
Sobre a marca
- Titular
- ERVAL DO PRATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVA-MATE LTDA
- 90.998.568/0001-36
- Procurador ou escritório
- Roner Guerra Fabris Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 21 de novembro de 1989
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2328DeferimentoEsta publicação18/08/2015
Deferimento do pedido
- RPI nº 2328Judicial18/08/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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