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Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 2015

LN STORE

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2327, 11 de agosto de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca LN STORE
Processo INPI
840098162
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850150017850 (28/01/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: LUCIANO DE MATOS LADEIRA Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Deve-se protocolar petição específica para inclusão do procurador. A procuração anexa à petição de cumprimento de exigência formal não é considerada para alteração no processo.

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Sobre a marca

Titular
LUCIANO DE MATOS LADEIRA
02.790.385/0001-63
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de abril de 2012
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2455Registro23/01/2018

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2446Recurso provido21/11/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2351Petição26/01/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2327RetificaçãoEsta publicação11/08/2015

    Petição de retificação não atendida

  5. RPI nº 2323Recurso14/07/2015

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2304Indeferimento03/03/2015

    Indeferimento do pedido

  7. RPI nº 2189Publicação18/12/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 2185Exigência21/11/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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