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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2017

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O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2446, 21 de novembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
840098162
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850150089123 (30/04/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: LUCIANO DE MATOS LADEIRA Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
LUCIANO DE MATOS LADEIRA
02.790.385/0001-63
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de abril de 2012
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2455Registro23/01/2018

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2446Recurso providoEsta publicação21/11/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2351Petição26/01/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2327Retificação11/08/2015

    Petição de retificação não atendida

  5. RPI nº 2323Recurso14/07/2015

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2304Indeferimento03/03/2015

    Indeferimento do pedido

  7. RPI nº 2189Publicação18/12/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 2185Exigência21/11/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).