DESTAQUE ANIMAL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Arquivamento definitivo de pedido de registro publicado na RPI 2266, de 10/06/2014, tendo em vista a existência do protocolo de petição de prorrogação 800130135832, de 04/07/2013, aproveitado como petição de concessão, conforme solicitado na petição de Correção de dados no processo devido a falha do interessado 850140079055, de 30/04/2014.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140079055 (30/04/2014) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Requerente: B.SANTOS CIUSZ Procurador: ANTONIO DERSEU CANDIDO DE PAULA Detalhes do despacho:Considerada a petição de prorrogação como "pagamento para o primeiro decênio e expedição de certificado de registro". Favor verificar as outras publicações referentes ao processo vinculado.
Sobre a marca
- Titular
- B.SANTOS CIUSZ
- 10.859.490/0001-30
- Procurador ou escritório
- A. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
Deferimento do pedido (em retificação)
- RPI nº 2326Despacho anuladoEsta publicação04/08/2015
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2326Petição04/08/2015
Deferimento da petição
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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