CONTA FÁCIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800090063619 (17/04/2009) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Procurador: PAULO ROGÉRIO CARVALHO DE SOUSA Detalhes do despacho:Tendo em vista a falta de cumprimento da exigência para complementação do pagamento exarada na RPI 2195, de 29/01/2013. Conforme Manual de Marcas (versão 2.2, página 96) em seu item 3.3.1 Instruções para emissão da GRU > Observações do subtítulo Complementação de retribuições: c) Quando a complementação da retribuição for solicitada por meio de exigência, o simples pagamento da guia de complementação não se configura como resposta. O cumprimento da exigência só será considerado como tal, após a apresentação tempestiva de petição específica para tal finalidade. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagament
Sobre a marca
- Titular
- ENGEFORM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
- 48.246.920/0001-10
- Procurador ou escritório
- Ability Marcas
- Data de depósito
- 10 de agosto de 2006
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
8Concessão de registro
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2324PetiçãoEsta publicação21/07/2015
Decisão de não conhecer da petição
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.