THE NAFEM SHOW
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Arquivamento definitivo de pedido de registro publicado na RPI 2318, de 09/06/2015, tendo em vista a existência dos protocolos tempestivos de petição de primeiro decênio nº 800070218061 e de expedição de certificado nº 800070218062, de 19/11/2007, interpostos dentro do prazo ordinário previsto em lei.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850150132569 (18/06/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: North American Association of Food Equipment Manufacturers Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O pagamento da concessão do registro Foi conciliado dentro do prazo legal.
Sobre a marca
- Titular
- NORTH AMERICAN ASSOCIATION OF FOOD EQUIPMENT MANUFACTURERS
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 29 de agosto de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2323Despacho anuladoEsta publicação14/07/2015
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2323Retificação14/07/2015
Petição de retificação atendida
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Deferimento do pedido
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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