GANHA MINAS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830295690
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850120097773 (26/06/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: S.D.L. - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO LOTÉRICA LTDA Procurador: MARCO VINÍCIO MARTINS DE SÁ Detalhes do despacho:APRESENTE PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA OUTORGANDO PODERES RELATIVOS À REPRESENTAÇÃO PERANTE A ESTE INSTITUTO.
Sobre a marca
- Titular
- Loteria do Estado de Minas Gerais
- 17.255.670/0001-51
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2322ExigênciaEsta publicação07/07/2015
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.