TRIÂNGULO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 15000006636 (07/11/2000) Petição (tipo): Outras petições (SINPI P19) Requerente: TRIÂNGULO PISOS E PAINÉIS LTDA. Detalhes do despacho:RECOLHA RETRIBUIÇÃO DEVIDA, NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA EM VIGOR NA DATA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA JUNTO AO INPI, OBSERVANDO NO COMPLEMENTO.REFERENTE A PRORROGAÇÃO DE REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO, REFERENTE AO PERÍODO DE 13/10/2001 A 13/10/2011.( PETIÇÃO Nº 15000006636 DE 07/11/2000.)
Sobre a marca
- Titular
- TRIÂNGULO PISOS E PAINÉIS LTDA.
- 75.059.857/0001-86
- Procurador ou escritório
- A. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de fevereiro de 1975
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2322ExigênciaEsta publicação07/07/2015
Exigência de mérito (em petição)
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.