CARRO FÁCIL SUL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110033265 (29/11/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CARRO FACIL VEICULOS LTDA Procurador: ADILSON GABARDO Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO PELA CEDENTE NÃO TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA CONFORME CONTRATO SOCIAL APRESENTADO NO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. ART.134 DA LPI
Sobre a marca
- Titular
- VOX COMÉRCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
- 08.540.795/0001-32
- Procurador ou escritório
- D. T. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de dezembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2321PetiçãoEsta publicação30/06/2015
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.