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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

GRANJA AVIPEC

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2321, 30 de junho de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
826778100
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150118301 (01/06/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COMERCIAL DE RACOES PROD AGROPECUARIOS NORMANDIA LTDA Procurador: Isabel Solange F. de Castro

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Sobre a marca

Titular
MARCOS LOPES DE BRITTO
00.477.534/0001-03
Procurador ou escritório
A. M. (pessoa física)
Data de depósito
6 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2876Caducidade18/02/2026

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2817Petição31/12/2024

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  3. RPI nº 2495Petição30/10/2018

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2417Renovação02/05/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2321CaducidadeEsta publicação30/06/2015

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 1910Registro14/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1906Deferimento17/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1757Publicação08/09/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.