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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

SALVARO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de pagamento (em petição).
ExigênciaRPI nº 2321, 30 de junho de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
820481467
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 800100214494 (23/12/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: SALVARO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA Procurador: FERNANDA RECCO NANDI Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista complementação de taxa realizada por meio da GRU 0000281504462597 não complementar o recolhimento esperado para SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência, a saber, R$ 966,00. Siga as instruções do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 375), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao

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Sobre a marca

Titular
SALVARO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA
80.142.250/0001-03
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
7 de novembro de 1997
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2590Renovação25/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2505Petição08/01/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2334Renovação29/09/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2321ExigênciaEsta publicação30/06/2015

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 2310Exigência14/04/2015

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 1959Nulidade22/07/2008

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  7. RPI nº 1843Nulidade02/05/2006

    CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.

  8. RPI nº 1615Nulidade18/12/2001

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  9. RPI nº 1544Registro08/08/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1516Deferimento25/01/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1426Publicação22/04/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.