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Revista da Propriedade Industrial, 16 de junho de 2015

PISSAIA VINHOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2319, 16 de junho de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

PISSAIA VINHOS
Processo INPI
901564648
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150068427 (06/04/2015) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Requerente: EVERSON LUIZ PISSAIA Procurador: Adilson Gabardo Detalhes do despacho:Não é cabível o pedido de desistência, pois o registro de marca está em vigor. A procuração apresentada não confere poderes para renunciar ao registro. Eventual renúncia ao registro deve ser efetuada por meio de petição específica (código 388 no sistema GRU).

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Sobre a marca

Titular
E. P. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Adilson Gabardo
Data de depósito
8 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2726Extinção04/04/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2436Petição12/09/2017

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2319PetiçãoEsta publicação16/06/2015

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2174Registro04/09/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2163Deferimento19/06/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2120Exigência23/08/2011

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2002Publicação19/05/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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PISSAIA VINHOS, Petição na RPI nº 2319 | TrademarkIQ