EMPORIO DU HOMEM
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150111481 (25/05/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: EMPÓRIO DUHOMEM - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Procurador: Jaelson Serafim Nandi Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150111831 (25/05/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: EMPÓRIO DUHOMEM - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Procurador: Jaelson Serafim Nandi Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Sobre a marca
- Titular
- EMPORIO DUHOMEM - INDUSTRIA E COMERCIO DE COMFECÇÕES LTDA
- 07.648.246/0001-13
- Procurador ou escritório
- F. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de novembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7- RPI nº 2319PetiçãoEsta publicação16/06/2015
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2319PetiçãoEsta publicação16/06/2015
Decisão de não conhecer da petição
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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