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Revista da Propriedade Industrial, 2 de junho de 2015

HS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2317, 2 de junho de 2015NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

HS
Processo INPI
820205109
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 810110446644 (22/07/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INSTITUTO DE BELEZA HAIR STYLES LTDA. EPP Procurador: LETÍCIA PROVEDEL DA CUNHA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
H. STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.
33.388.943/0001-92
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
1 de setembro de 1997

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2498Renovação21/11/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2493Petição16/10/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2317CaducidadeEsta publicação02/06/2015

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2061Renovação06/07/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1500Registro05/10/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1481Deferimento25/05/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1412Publicação13/01/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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