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Revista da Propriedade Industrial, 26 de maio de 2015

ND RIO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2316, 26 de maio de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca ND RIO
Processo INPI
820329150
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800100103153 (19/07/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA Procurador: CLÁUDIO JOSÉ MARTINS COSTA GONÇALVES Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA
92.017.516/0001-67
Data de depósito
21 de outubro de 1997
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2640Caducidade10/08/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2628Caducidade18/05/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2615Exigência17/02/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2577Caducidade26/05/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2571Renovação14/04/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2316RenovaçãoEsta publicação26/05/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2195Transferência29/01/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1541Registro18/07/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1517Deferimento01/02/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1419Publicação03/03/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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