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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2015

PHYTO - ATIVUS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2314, 12 de maio de 2015NominativaPedido arquivado de ofício

Sinal publicado

PHYTO - ATIVUS
Processo INPI
821354841
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800070152163 (17/08/2007) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA Procurador: CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista o arquivamento de ofício do pedido de registro de marca mantido em grau de recurso, conforme publicado na RPI 2309, de 07/04/2015.

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Sobre a marca

Titular
ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA
64.088.172/0001-41
Procurador ou escritório
CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOS
Data de depósito
17 de maio de 1999

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2314PetiçãoEsta publicação12/05/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  2. RPI nº 2309Recurso negado07/04/2015

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2306Recurso negado17/03/2015

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2275Sobrestamento12/08/2014

    Sobrestamento da instrução técnica

  5. RPI nº 2230Exigência01/10/2013

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2050Recurso20/04/2010

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1994Recurso24/03/2009

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão em transferência.

  8. RPI nº 1970Arquivamento07/10/2008

    ARQUIVADO O EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPI

  9. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1600Oposição04/09/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1489Publicação20/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.