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Revista da Propriedade Industrial, 28 de abril de 2015

COMIGO NINGUÉM PODE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2312, 28 de abril de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 14

Sinal publicado

COMIGO NINGUÉM PODE
Processo INPI
826103308
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120000554 (04/01/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: JDK COMERCIO DE JOIAS LTDA Procurador: ANA PAULA ALFARANO KASSOW Detalhes do despacho:Tendo em vista tratar-se de retificação de CNPJ da filial para matriz e não de uma transferência de titularidade. A alteração de filial para matriz foi publicada na RPI 2310 de 14/04/2015 juntamente com a alteração de nome e sede.

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Sobre a marca

Titular
JDK COMÉRCIO DE PRESENTES FINOS S.A.
60.306.289/0001-01
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
3 de fevereiro de 2004
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2470Extinção08/05/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2359Petição22/03/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2312PetiçãoEsta publicação28/04/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2310Petição14/04/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2306Petição17/03/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1912Registro28/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1901Deferimento12/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1729Publicação25/02/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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COMIGO NINGUÉM PODE, Petição na RPI nº 2312 | TrademarkIQ