COLCHÕES FAGERFLEX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800120137590 (15/08/2012) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: FAGERFLEX COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. - ME Procurador: NILVAN PAULO MINGURANSE Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de taxa exarada na RPI 2197 de 13/02/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- FAGERFLEX COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. - ME
- 05.851.158/0001-99
- Procurador ou escritório
- N. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de outubro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5- RPI nº 2306PetiçãoEsta publicação17/03/2015
Decisão de não conhecer da petição
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.