LOCKMAR
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de taxa exarada na RPI 2195 de 29/01/2013.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800120124140 (26/07/2012) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: LOCKMAR COMERCIO DE FERRAMENTAS E LOCAÇÃO LTDA ME Detalhes do despacho:endo em vista a falta de cumprimento à exigência exarada na RPI 2195 de 29/01/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; ... III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- LOCKMAR COMERCIO DE FERRAMENTAS E LOCAÇÃO LTDA ME
- 07.400.263/0001-37
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 28 de agosto de 2009
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
5- RPI nº 2306ArquivamentoEsta publicação17/03/2015
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2306Petição17/03/2015
Decisão de não conhecer da petição
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.