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Revista da Propriedade Industrial, 10 de março de 2015

SPA-SAÚDE PELA ÁGUA

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2305, 10 de março de 2015NominativaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 32

Sinal publicado

SPA-SAÚDE PELA ÁGUA
Processo INPI
829368787
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824311264 (SPA MINERAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação dos pedidos de registros anteriores de n°(s) 828040591, 828040613 E 828106339 ainda não registrados, considerados igualmente colidentes com o presente sinal.

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Sobre a marca

Titular
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
17.281.106/0001-03
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
24 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2445Recurso negado14/11/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2323Recurso14/07/2015

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2305IndeferimentoEsta publicação10/03/2015

    Indeferimento do pedido

  4. RPI nº 2029Sobrestamento24/11/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  5. RPI nº 1929Publicação26/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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