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Revista da Propriedade Industrial, 24 de fevereiro de 2015

DILEKA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2303, 24 de fevereiro de 2015MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 11

Sinal publicado

Processo INPI
904713407
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Constituído procurador em concordância com procuração presente na petição de cumprimento de exigência decorrente do exame formal, 850120183867.

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Sobre a marca

Titular
MIRALUX IND. E COM. DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA
05.692.186/0001-00
Procurador ou escritório
Talent Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de abril de 2012
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2323Arquivamento14/07/2015

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2320Judicial23/06/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2303DeferimentoEsta publicação24/02/2015

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2298Judicial21/01/2015

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2187Publicação04/12/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 2181Exigência23/10/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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