CARRARO CONSTRUTORA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Complemente a retribuição referente ao depósito da marca, uma vez que o valor pago de R$ 260,00 ficou vigente até 31/05/2009, tendo sido a marca depositada em 03/06/2009, quando já estava vigendo o valor de R$ 300,00. A complementação deverá ser feita pela diferença entre o valor pago e valor ATUAL para depósitos eletrônicos de marcas, sendo devidos R$ 95.00. Recolha, também, a retribuição referente ao cumprimento desta exigência no valor vigente na data do seu cumprimento.
Sobre a marca
- Titular
- CARRARO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 10.684.172/0001-85
- Procurador ou escritório
- ANTÔNIO SÉRGIO MUCCI
- Data de depósito
- 3 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
- RPI nº 2301ExigênciaEsta publicação10/02/2015
Exigência de mérito
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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