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Revista da Propriedade Industrial, 10 de fevereiro de 2015

CARRARO CONSTRUTORA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2301, 10 de fevereiro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca CARRARO CONSTRUTORA
Processo INPI
901701963
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Complemente a retribuição referente ao depósito da marca, uma vez que o valor pago de R$ 260,00 ficou vigente até 31/05/2009, tendo sido a marca depositada em 03/06/2009, quando já estava vigendo o valor de R$ 300,00. A complementação deverá ser feita pela diferença entre o valor pago e valor ATUAL para depósitos eletrônicos de marcas, sendo devidos R$ 95.00. Recolha, também, a retribuição referente ao cumprimento desta exigência no valor vigente na data do seu cumprimento.

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Sobre a marca

Titular
CARRARO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
10.684.172/0001-85
Procurador ou escritório
ANTÔNIO SÉRGIO MUCCI
Data de depósito
3 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2888Extinção12/05/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2333Registro22/09/2015

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2301ExigênciaEsta publicação10/02/2015

    Exigência de mérito

  4. RPI nº 2148Exigência06/03/2012

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  5. RPI nº 2143Deferimento31/01/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2015Publicação18/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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