JOHNSON & JOHNSON PHARMACEUTICAL RESEARCH & DEVELOPMENT
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS158
Concessão de registro
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Despacho IPAS370
Recurso provido (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 20070066829 (21/05/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: JOHNSON & JOHNSON Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido.Reformada a decisão recorrida. Mantido o deferimento do pedido de registro, observada a retificação da especificação conferida.
Sobre a marca
- Titular
- JOHNSON & JOHNSON
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 31 de março de 2003
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2301RegistroEsta publicação10/02/2015
Concessão de registro
- RPI nº 2301Recurso provido10/02/2015
Recurso provido (outros)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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