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Revista da Propriedade Industrial, 10 de fevereiro de 2015

JOHNSON & JOHNSON PHARMACEUTICAL RESEARCH & DEVELOPMENT

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: concessão de registro.
RegistroRPI nº 2301, 10 de fevereiro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

Logotipo da marca JOHNSON & JOHNSON PHARMACEUTICAL RESEARCH & DEVELOPMENT
Processo INPI
825420059
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS158

Concessão de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 20070066829 (21/05/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: JOHNSON & JOHNSON Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido.Reformada a decisão recorrida. Mantido o deferimento do pedido de registro, observada a retificação da especificação conferida.

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Sobre a marca

Titular
JOHNSON & JOHNSON
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
31 de março de 2003
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2855Extinção23/09/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2321Petição30/06/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2301RegistroEsta publicação10/02/2015

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2301Recurso provido10/02/2015

    Recurso provido (outros)

  5. RPI nº 1917Recurso02/10/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1913Recurso04/09/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1892Deferimento10/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1689Publicação20/05/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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