OLIVATTO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
O processo foi encerrado sem registro.
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850120055870 (19/04/2012) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA Procurador: SILVIO LOPES & ASSOCIADOS LTDA - (NOME ANTERIOR FERNANDO MARCHETTI) Detalhes do despacho:Exigência publicada na RPI 2147, de 28/02/2012 não anulada, tendo em vista ter sido correta a sua formulação. Observe que o depósito da marca foi pago no valor de R$ 260,00, vigente até 31/05/2009, tendo sido efetivamente protocolado o pedido de registro em 03/06/2009, data em que já estava vigendo uma nova tabela de retribuições, pela qual o valor do depósito de marca em formulário de papel era de R$ 400,00, gerando, assim, a exigência para complementação da diferença de valores.
Sobre a marca
- Titular
- REBELA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
- 69.324.853/0001-85
- Procurador ou escritório
- SILVIO LOPES & ASSOCIADOS LTDA
- Data de depósito
- 3 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2299ArquivamentoEsta publicação27/01/2015
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2299Retificação27/01/2015
Petição de retificação não atendida
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.