ANJOS PRODUÇÕES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 800100186439 (18/11/2010) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: ANJOS VÍDEO E FOTOGRAFIA LTDA. Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), a seguinte exigência é feita: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de CONCESSÃO, cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 -isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar. O valor não foi corretamente complementado quando do último cumprimento de exigência, o valor ainda a complementar é de R$100,00.
Sobre a marca
- Titular
- ANJOS VÍDEO E FOTOGRAFIA LTDA.
- 01.386.998/0001-77
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 28 de fevereiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2298ExigênciaEsta publicação21/01/2015
Exigência de mérito (em petição)
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.