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Revista da Propriedade Industrial, 21 de janeiro de 2015

FRIGONOSSA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2298, 21 de janeiro de 2015NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

FRIGONOSSA
Processo INPI
800125622
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120004794 (17/01/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: FRIGORIFICO NOSSA SENHORA DA SAUDE LTDA Procurador: CARLOS DE LENA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
FRIGORIFICO NOSSA SENHORA DA SAUDE LTDA
23.647.688/0001-00
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
14 de maio de 1980

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2665Renovação01/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2298RenovaçãoEsta publicação21/01/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1846Renovação23/05/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1211Registro16/02/1994

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  5. RPI nº 1137Renovação15/09/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1120Registro19/05/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  7. RPI nº 1076Caducidade16/07/1991

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

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