SNACK SHOW
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110031939 (25/11/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: SHOW DOG COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Procurador: Mauricio Serino Lia Detalhes do despacho:Tendo em vista a atualização dos dados do titular (nome) através da pet 850110031965 de 25/11/2011 cadastrada no processo 826929427.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110031965 (25/11/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: SHOW DOG COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Procurador: Mauricio Serino Lia Detalhes do despacho:Nome alterado.
Sobre a marca
- Titular
- GUERRA & GUERRA COMERCIAL DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA-EPP
- 39.005.947/0001-20
- Procurador ou escritório
- Lia e Barbosa Advogados
- Data de depósito
- 20 de julho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2297Petição13/01/2015
Deferimento da petição
- RPI nº 2297PetiçãoEsta publicação13/01/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.