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Revista da Propriedade Industrial, 6 de janeiro de 2015

EXAUSTEC SISTEMAS DE VENTILAÇÃO & EXAUSTÃO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2296, 6 de janeiro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
822650932
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120188896 (01/11/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: NATANAEL LOPES PAULINO ME Procurador: MARTA APARECIDA ROCHA Detalhes do despacho:Tendo em vista não haver previsão legal para recurso contra a notificação de pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
NATANAEL LOPES PAULINO ME
02.473.168/0001-40
Procurador ou escritório
M. R. (pessoa física)
Data de depósito
22 de setembro de 2000
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2424Petição20/06/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2422Extinção06/06/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2312Petição28/04/2015

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2296PetiçãoEsta publicação06/01/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2176Caducidade18/09/2012

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1864Registro26/09/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1847Deferimento30/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1560Publicação28/11/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.