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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120188896 (01/11/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: NATANAEL LOPES PAULINO ME Procurador: MARTA APARECIDA ROCHA Detalhes do despacho:Tendo em vista não haver previsão legal para recurso contra a notificação de pedido de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- NATANAEL LOPES PAULINO ME
- 02.473.168/0001-40
- Procurador ou escritório
- M. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de setembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
8Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2296PetiçãoEsta publicação06/01/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.