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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110467657 (29/09/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CHENDEL PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:PET.810110467657 DE 29/09/2011,SOMENTE PARA O PROCESSO 820299162, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO. *INT. Vilage Marcas & Patentes S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- KIDSWORD CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI
- 02.284.249/0006-06
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de outubro de 1997
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2295PetiçãoEsta publicação30/12/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.