RADIO MELODIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823405648
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000794 (09/12/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Processo judicial nº 0160462-68.2014.4.02.5101 (INPI nº 52400.138380/2014-59), em trâmite perante o juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que visa a declaração de nulidade de atos administrativos cumulada com pedido de antecipação de tutela. Mencionada ação foi proposta por RÁDIO MELODIA LTDA. (autora) em face do INPI (1º réu) e de FM MELODY DE RIBEIRÃO PRETO LTDA-EPP (2ª ré) e destina-se a ver declarada a nulidade dos atos administrativos que declararam extintos os registros de marca nº 823405648 e 823405630.
Sobre a marca
- Titular
- RADIO MELODIA LTDA
- 30.719.595/0001-09
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 21 de novembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
- RPI nº 2294JudicialEsta publicação23/12/2014
Notificação de procedimento judicial
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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