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Revista da Propriedade Industrial, 9 de dezembro de 2014

Jornal dos Concurseiros

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2292, 9 de dezembro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

Jornal dos Concurseiros
Processo INPI
901290955
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850140199055 (25/09/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: EDITORA FOLHA DIRIGIDA LTDA. Procurador: Rosangela Antunes Gomes

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Sobre a marca

Titular
EDITORA FERREIRA LTDA
04.906.829/0001-09
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
5 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2808Extinção29/10/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2475Despacho12/06/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2292NulidadeEsta publicação09/12/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. RPI nº 2256Registro01/04/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2254Deferimento18/03/2014

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2119Publicação16/08/2011

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2119Despacho anulado16/08/2011

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 2082Deferimento30/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1977Publicação25/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.