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Revista da Propriedade Industrial, 2 de dezembro de 2014

NOBU

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2291, 2 de dezembro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

NOBU
Processo INPI
821570471
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110457238 (23/08/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AOKI RESTAURANTE LTDA EPP Procurador: DIFUSÃO MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.

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Sobre a marca

Titular
NOBU RESTAURANTE LTDA
03.317.323/0001-00
Procurador ou escritório
Cone Sul Marcas E Patentes
Data de depósito
16 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2291PetiçãoEsta publicação02/12/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  2. RPI nº 2272Extinção22/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 1711Registro21/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1692Deferimento10/06/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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NOBU, Petição na RPI nº 2291 | TrademarkIQ