DILOP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850120181193 (23/10/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: DILOP PRODUTOS ALIMENTARES, S.A Procurador: MAURICIO SERINO LIA Detalhes do despacho:APRESENTE DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ARLOP - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES, LTDA PARA DILOP PRODUTOS ALIMENTARES, S.A..
Sobre a marca
- Titular
- MONTE D'ALVA - ALIMENTAÇÃO, S.A.
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 20 de abril de 1999
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2291ExigênciaEsta publicação02/12/2014
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.