CANAL JURÍDICO DAMÁSIO DE JESUS
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120013207 (06/02/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ACJ ACADEMIA DO CONCURSO JURÍDICO LTDA Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O EXAME DA PET. 810100339907 DE 16/08/2010.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120013212 (06/02/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ACJ ACADEMIA DO CONCURSO JURÍDICO LTDA Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O EXAME DA PET. 810100339891 DE 16/08/2010.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120013324 (06/02/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Cessionário: ACJ ACADEMIA DO CONCURSO JURÍDICO LTDA
Sobre a marca
- Titular
- DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
- 07.912.676/0001-09
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 20 de março de 2002
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Concessão de registro
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- RPI nº 2290PetiçãoEsta publicação25/11/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2290PetiçãoEsta publicação25/11/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2290Petição25/11/2014
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.