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Revista da Propriedade Industrial, 4 de novembro de 2014

EMPORIO DO MEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2287, 4 de novembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca EMPORIO DO MEL
Processo INPI
829232737
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 18110033592 (30/08/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: LUCIENE VILA NOVA SOUSA Procurador: ELCI MARIA TEIXEIRA GONÇALVES Detalhes do despacho:POR FALTA DE CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2275 EM 12/08/2014.

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Sobre a marca

Titular
PHYTONATUS NUTRACÊUTICA LTDA ME
03.512.483/0001-00
Procurador ou escritório
Elci Maria Teixeira Gonçalves
Data de depósito
20 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2534Renovação30/07/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2287PetiçãoEsta publicação04/11/2014

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2275Exigência12/08/2014

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2019Deferimento15/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1926Publicação04/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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