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Revista da Propriedade Industrial, 12 de agosto de 2014

EMPORIO DO MEL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2275, 12 de agosto de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca EMPORIO DO MEL
Processo INPI
829232737
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 18110033592 (30/08/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: LUCIENE VILA NOVA SOUSA Procurador: ELCI MARIA TEIXEIRA GONÇALVES Detalhes do despacho:PROVE QUE A SRA. LUCIENE VILA NOVA SOUSA TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA TENDO EM VISTA A CLÁUSULA VII DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO. APRESENTE DECLARAÇÃO/DOCUMENTAÇÃO DA CESSIONÁRIA QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO REGISTRO PRETENDIDO.

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Sobre a marca

Titular
PHYTONATUS NUTRACÊUTICA LTDA ME
03.512.483/0001-00
Procurador ou escritório
Elci Maria Teixeira Gonçalves
Data de depósito
20 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2534Renovação30/07/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2287Petição04/11/2014

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2275ExigênciaEsta publicação12/08/2014

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2019Deferimento15/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1926Publicação04/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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