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Revista da Propriedade Industrial, 21 de outubro de 2014

MARINAS DO PORTO

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2285, 21 de outubro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
200012622
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850120212940 (06/12/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS J SILVAL Procurador: ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA. Detalhes do despacho:Exigência de pagamento publicada na RPI 2279 em 09/09/2014, tendo em vista pagamento de complementação de taxa, GRU 0000231112999932.

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Sobre a marca

Titular
J. SILVA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
66.620.485/0001-24
Procurador ou escritório
ABM Marcas
Data de depósito
20 de fevereiro de 1998
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2645Renovação14/09/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2310Petição14/04/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2301Renovação10/02/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2294Petição23/12/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  6. RPI nº 2285Despacho anuladoEsta publicação21/10/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  7. RPI nº 2279Exigência09/09/2014

    Exigência de pagamento (em petição)

  8. RPI nº 1596Registro07/08/2001

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  9. RPI nº 1542Deferimento25/07/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1432Publicação02/06/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.